Olá pessoal! Mesmo que a utilização de uniformes personalizados seja uma prática comum em pequenas, médias e grandes empresas, as regras sobre o uso das roupas de trabalho ainda geram dúvidas em empresários e colaboradores. Neste artigo, vamos conversar um pouquinho sobre esse assunto e já convido você a conhecer nosso canal no Youtube, onde poderá encontrar muitos outros temas de interesse, acessando o link clique aqui
EMPRESA PODE OBRIGAR O USO DE UNIFORME?
A resposta é sim, a empresa pode definir o uniforme como vestimenta padrão no ambiente de trabalho. Veja o que diz o Art. 456-A, incluído em 2017 nas leis de trabalho:
“Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.”
FUNCIONÁRIO PODE SE RECUSAR A USAR UNIFORME?
Ao assinar o contrato de trabalho, o empregado aceita cumprir as regras estabelecidas pelo empregador no documento, inclusive às que se referem ao uso obrigatório do uniforme. Por isso, quem se recusa a cumprir o código de vestimenta pré-estabelecido está sujeito à advertências e até mesmo à suspensão.
Portanto, faz-se necessário informar os empresários de que os uniformes devem ser sóbrios, sem decotes excessivos nem frases de duplo sentido ou insinuantes. Em suma, o uniforme não pode expor o empregado a situações constrangedoras. Também devem ser confortáveis, protegendo do frio ou evitando o calor excessivo. Portanto, se você é empresário, está com dificuldades, basta clicar aqui para falar com nossa equipe que poderá ajudá-lo na condução desse processo com segurança.
MAS QUEM PAGA PELO UNIFORME?
De acordo com a lei, quando o uso do uniforme é obrigatório a empresa deve fornecê-lo para seus colaboradores. Já se o uso é opcional, é possível subsidiar apenas uma parte do valor ou cobrá-lo integralmente dos funcionários.
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA HIGIENIZAÇÃO?
A regra é encontrada no parágrafo único do artigo 456-A da CLT:
“A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”
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Linimar Stoque
Empresário Contábil