SÓCIO APOSENTADO DE EMPRESA TEM QUE RECOLHER O INSS?

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Em primeiro lugar, vale lembrar que no Brasil, todas as pessoas que exercem alguma atividade remunerada ou que tenha qualquer tipo de trabalho devem contribuir para a Previdência Social. Sócios, titulares e acionistas de empresas também fazem parte desse grupo. Mas, e aqueles sócios aposentados pelo INSS, eles precisam contribuir com o INSS?

SÓCIO APOSENTADO DE EMPRESA TEM QUE RECOLHER O INSS?

Por exemplo, o aposentado sócio de empresa ou titular de firma individual que exerce atividade remunerada, ou seja, trabalha na própria empresa e faz retiradas pró-labore, está sujeito às contribuições do Regime de Previdência Social, o INSS. Apesar de parecer controverso, a coisa é bem clara segundo a lei 8212/91.

O QUE DIZ A LEI

O artigo 12 da Lei 8.212/91 esclarece sobre quem são as pessoas físicas classificadas como segurados obrigatórios e traz no inciso V os contribuintes individuais obrigatórios. 

Além disso, na letra “f” do mesmo inciso, temos a determinação que o titular de firma individual, o sócio gerente e sócio quotista que receba remuneração por seu trabalho na empresa, é contribuinte obrigatório.

Vejamos o texto da Lei 8.212/91:

“Art. 12: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

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VII – …

§4.º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO?

Por outro lado, o sócio investidor, aquele que está no contrato social com participação no capital, porém, não exerce atividade na empresa e participa somente dos resultados do negócio, não está sujeito às contribuições do INSS. Porém, essa exceção não se aplica ao titular de firma individual.

Em suma, podemos perceber que mesmo o empresário aposentado deve continuar contribuindo para a Previdência Social nos casos em que ele trabalha no negócio. Caso contrário, ficará dispensado de efetuar os recolhimentos previdenciários.

LINIMAR STOQUE

Profissional Contábil

 

 

 

 

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