Olá pessoal! Muitas pessoas têm dúvidas quando a questão é carência do INSS para benefícios. Vamos abordar neste artigo esse assunto e mostrar que é possível reduzir esse período. Portanto, para não ficar por fora desse ou de outros assuntos clique aqui agora e se inscreva no nosso canal do Youtube.
Em primeiro lugar, entenda que a carência é requisito para acesso aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sua previsão está no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
Mas, a boa notícia é que nem sempre esse período é exigido. Vamos ver como isso se dá. Vem comigo!
REAQUISIÇÃO DE CARÊNCIA DO INSS
Quando o contribuinte da Previdência Social perde a qualidade de segurado, a lei exige, na “nova filiação”, um “número determinado” de contribuições para reaquisição da carência.
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Portanto, por “nova filiação”, entende-se a retomada das contribuições previdenciárias pelo trabalhador que havia perdido a qualidade de segurado.
Além disso, desde 2019 data de vigência da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao artigo 27 da Lei 8.213/91, exige-se, a partir da nova filiação, pelo menos 6 recolhimentos para o segurado que ficar incapaz ao trabalho:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Portanto, é possível cumprir apenas metade do período de carência exigido normalmente. Mas para isso é preciso cumprir a carência prevista no art. 25 da Lei 8.213/91, com a soma dessas novas contribuições àquelas feitas antes da perda da qualidade de segurado.
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LINIMAR STOQUE
Empresário Contábil