Olá pessoal! No dia 12 de maio de 2021 o STF bateu o martelo e decidiu pela cobrança do ICMS DIFAL (Diferencial de alíquotas) nas compras de empresas do Simples Nacional para comercialização. Essa diferença recebe nomes diferentes em diversos estados: antecipação de ICMS, equalização, mas se trata do mesmo DIFAL. Convido você a conhecer nosso canal do Youtube clicando aqui e se inscrever para ter acesso à centenas de vídeos totalmente gratuitos. Para um boa gestão financeira é importante conhecer esse tema. Vamos então falar mais sobre o Diferencial de Alíquotas nas compras para revenda.
O QUE É O DIFAL
Em primeiro lugar, DIFAL, ou Diferencial de alíquota do ICMS, também conhecido como ICMS antecipação, não é um novo imposto. Na verdade é uma forma do governo equilibrar a cobrança do ICMS e consiste na diferença da alíquota entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria. Foi criado para tornar mais justa a a arrecadação entre os entes federativos.
STF DEFINE: EMPRESA DO SIMPLES TEM QUE RECOLHER O DIFAL
Sabemos que nas compras para ativo imobilizado e para uso e consumo não há o que se discutir: o DIFAL já é ponto pacificado. Aqui estamos falando do DIFAL nas compras de mercadorias para comercialização das empresas do Simples Nacional.
O Supremo Tribunal Federal no dia 11//05/2021 bateu o martelo nesta questão e definiu:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (RE 970.821).
EMPRESAS DO SIMPLES X IMPOSTOS
As empresas do Simples (LC 123/2006) recolhem seus impostos em guia única (DAS), onde estão inclusos os impostos federais.
Portanto, isso significa que empresas optantes pelo Simples terão que recolher alguns impostos fora do DAS e uma delas é a compra de mercadorias de fornecedor de fora do estado Lei Complementar 123/2003 artigo 13 . Em MG por exemplo a regulamentação está no art. 42, § 14 e art. 43, inciso I do § 8º e § 9º do RICMS/MG. Esclarecendo ainda: O microempreendedor individual também deverá fazer o recolhimento do DIFAL nesses casos.
Em certo sentido, empresas do Simples Nacional estão sendo “punidas” ao comprar de fornecedores de fora do seu estado, pois nesses casos terão de calcular e recolher o DIFAL. Vale lembrar que quando a compra é para o ativo imobilizado ou para uso e consumo o DIFAL já é consenso, como já dito acima, ou seja, já está consolidado e não há mais que se discutir o tema. Mas nas compra de mercadorias para revenda, só empresas do Simples Nacional.
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Mas, aquelas empresas que apuram ICMS por confronto de débitos e créditos, compram mercadorias sem pagar o DIFAL.
Já as empresas do Simples terão que pagar, e sem ter como compensar o valor pago, dado que a sua tributação de saída dispensa os créditos para aplicar a alíquota do Simples Nacional.
Como você pode ver, as empresas do Simples Nacional precisam analisar se é vantajoso comprar de fora do seu estado, visto que deverão recolher o ICMS por antecipação, ou DIFAL, como é comumente conhecido.
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LINIMAR STOQUE
PROFISSIONAL CONTÁBIL