GESTANTE NÃO PODE TRABALHAR DE FORMA PRESENCIAL

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Gestante - Escritório de Contabilidade em Muriaé - Minas Gerais

Olá pessoal! Gestante não pode trabalhar de forma presencial. E agora? Vou esclarecer isso para você. Mas peço que se inscreva no nosso canal do YouTube clicando aqui. Conteúdo de qualidade para você

Em primeiro lugar, está determinado que trabalhadora gestante deve exercer suas atividades lavorais em sua casa na modalidade remota, teletrabalho ou home office.

É o que diz a  Lei 14.151 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Sendo assim, a substituição do trabalho presencial pelo remoto deve ser feita de imediato e não pode haver nenhum tipo de redução no salário da empregada ou em seus direitos previstos em lei.

Vejamos o que diz o texto da lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O QUE MUDA COM A NOVA LEI?

A nova lei determina que as colaboradoras grávidas estejam afastadas das atividades presenciais. Assim, as suas funções são cumpridas à distância, para isso existem modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores. Essa determinação está valendo enquanto durar o estado de emergência em saúde pública. Neste sentido, para evitar qualquer problema é importante sempre contar com uma contabilidade especializada que vai ajudá-lo a conduzir todo esse processo com segurança.

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E A REMUNERAÇÃO?

O empregador deve ficar atento à seguinte regra: não pode haver qualquer tipo de redução no salário da gestante. Assim, deve-se manter os mesmos cálculos da folha de pagamentos, como se a mesma estivesse atuando na empresa.

ORIENTAÇÃO IMPORTANTE

Portanto, caso a função exercida pela colaboradora não possa ser cumprida em regime de teletrabalho, a orientação é de que a empresa faça a suspensão do contrato de trabalho através do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que foi instituído pela Medida Provisória nº 1.045. Assim, a empregada irá receber o salário pago pelo Governo Federal, além da estabilidade no emprego por período igual em que seu contrato permanecer suspenso.

Em suma, percebemos que as empresas devem arcar com o salário da trabalhadora, no caso de impossibilidade do trabalho à distância. Mais um peso para o empreendedor brasileiro, já tão massacrado por uma carga tributária altíssima.

LINIMAR STOQNE – PROFISSIONAL CONTÁBIL

 

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