FUNCIONÁRIO É OBRIGADO A SE VACINAR?

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Vacina - Escritório de Contabilidade em Muriaé - Minas Gerais

Olá pessoal! Funcionário é obrigado a se vacinar? Nesse artigo vou esclarecer quais as medidas permitidas a gestores e empresários. Aproveito a oportunidade para convidar você a conhecer nosso trabalho no Youtube, clicando aqui.

Primeiramente, com o avanço da vacinação no Brasil, as atividades laborais começam a tomar ares de normalidade. É evidente que os cuidados e protocolos rigorosos são importantes para garantir a segurança de empregados, clientes e administradores das empresas.

IMPORTÂNCIA DA VACINAÇÃO

A vacinação é um ponto crucial dentre as medidas tomadas para conter a disseminação do vírus da Covid 19. Assim, o avanço no número de vacinados é importante para garantir um retorno à normalidade de forma segura.

FUNCIONÁRIOS NÃO QUEREM SE VACINAR

Muitas empresas têm esbarrado na questão de que muitos colaboradores não querem tomar o imunizante. Isso tem gerado dúvidas nos empresários de todo o Brasil. Importante é que as empresas precisam orientar seus colaboradores sobre a importância e os benefícios da imunização. Além disso, pode definir uma política interna a obrigatoriedade ou não de ser imunizado para o exercício das atividades presenciais. Essa definição é que servirá de base para que no futuro, se tome providências caso haja recusa do colaborador em tomar a vacina. Também é importante sua empresa ter sempre a assessoria de uma boa contabilidade que cuida para que tudo esteja em ordem.

FUNCIONÁRIO É OBRIGADO A SE VACINAR?

Com essas medidas adotadas, em caso de recusa à vacinação por parte de colaboradores, os Tribunais entendem que a dispensa por justa causa de empregado que recuse a se vacinar é possível.

Esse foi o entendimento recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou o primeiro caso, em segunda instância, sobre o tema. No julgamento do processo 1000122-24.2021.5.02.0472, o Tribunal salientou:

À medida em que avança a vacinação no Brasil, há a retomada das atividades presenciais, mas esse retorno exige muita atenção por parte das empresas.

Ainda o TRT da 2ª região diz:

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“Ademais, convém destacar que o C. STF já se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória se afigura como conduta legítima, desde que as medidas profiláticas observem os critérios constantes do regramento supracitado, em especial o direito à informação, ao tratamento gratuito, entre outros (…)”.

DEVERES DO EMPREGADOR

Acrescente-se que é dever do empregador oferecer aos seus empregados ambiente de trabalho salubre e seguro, nos termos da Lei, reprisando-se que no caso vertente, a reclamada comprovou a adoção das medidas necessárias e disponibilizou aos seus colaboradores informativos sobre a necessidade de minimizar os riscos de contágio, incluindo, por óbvio, a necessidade de aderir ao sistema de imunização.

“Diante de tais circunstâncias, e considerando que a reclamante já havia sido advertida anteriormente pelo mesmo motivo, e em nenhum momento tentou justificar (seja para a reclamada, seja em Juízo), o motivo que teria ensejado a recusa em tomar a vacina disponibilizada de forma emergencial e prioritária ao grupo de trabalho ao qual ela pertencia (dadas as condições de risco por trabalhar em ambiente hospitalar de risco), fico plenamente convencido de que a conduta adotada pela reclamada (aplicação da justa causa) não se revelou abusiva ou descabida, mas sim absolutamente legítima e regular, porquanto, para todos os efeitos, a reclamante não atendeu à determinação da empresa.”

Portanto, faz-se mister lembrar que o tema ainda é bastante recente nos tribunais e exige isso vai exigir dos gestores um acompanhamento constante da evolução do tema nos Tribunais Superiores.

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