EXCLUSÃO DO SIMPLES POR EXCESSO DE DESPESA

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Compras Armazem - Escritório de Contabilidade em Muriaé - Minas GeraisOlá pessoal! Hoje vou falar para você da exclusão do simples nacional por excesso de despesas. Isso mesmo! Muitos empresários não sabem, mas existe a possibilidade de excluir uma empresa do Simples por compras em excesso. Portanto, se você não conhece essa possibilidade leia este artigo. Também convido você a se inscrever no nosso canal do YouTube clicando aqui.

O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário criado com o objetivo de reduzir a carga tributária e simplificar o recolhimento dos impostos de micro e pequenas empresas. Permite que organizações com faturamento de até R$ 4,8 milhões (2022) possam optar por esse sistema.

Em contrapartida, a adesão requer o cumprimento de diversas exigências, especialmente quanto a emissão de documentos fiscais, escrituração fidedigna e o recolhimento regular dos tributos devidos, sob pena de exclusão. Por esse motivo, empresas que estão em débito com impostos, não emitem nota fiscal ou  descumprem qualquer outro requisito da LC 123/2006 não podem permanecer no regime. Portanto, sua empresa precisa de um profissional contábil especializado para ajudar sua empresa a tratar desses e outros assuntos. Basta clicar aqui para falar com nossa equipe.

EXCLUSÃO DO SIMPLES POR EXCESSO DE COMPRAS

Contudo, é preciso entender que além do limite de faturamento, as empresas do Simples Nacional têm também um limite pré estabelecido para suas compras. A Lei Complementar 123 no seu artigo 29 inciso X diz:

– for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Você pode observar que o texto é claro: comprar em excesso é motivo sim de exclusão do regime. Mas, ainda há outros pontos que influenciam na exclusão ou não do regime. Vamos falar disso mais adiante.

EXCLUSÃO POR EXCESSO DE DESPESAS

Outro motivo para uma empresa ficar fora do Simples Nacional é compras em excesso. Vamos recorrer ao texto da LC 123 artigo 29, inciso IX;

– for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Novamente devemos ler com atenção o texto que diz “despesas pagas”. e “ingresso de recursos”. Mas o que isso quer dizer?

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COMO ENTENDER A LEI?

Note-se que o inciso IX fala em “despesas pagas” e “ingressos de recursos”, ou seja, não se trata de despesa incorrida ou receita auferida, como no regime de competência, pois em ambos os casos pode não ter havido desembolso nem efetivo recebimento. 

Vale lembrar um aspecto importante: se a empresa gastou mais do que vendeu, mas havia recursos suficientes no caixa, não há que se falar em sonegação. Neste sentido não há que se falar em exclusão do Simples Nacional.

Em conclusão, podemos observar que só o fato de ter compras em excesso por si só não é suficiente para caracterizar uma exclusão do Regime Simplificado de Recolhimento de Impostos. Por isso, é importante sempre contar com uma contabilidade especializada. Caso precise, é só nos chamar clicando aqui.

LINIMAR STOQUE – PROFISSIONAL CONTÁBIL

 

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