EMPRESA PODE EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA RESCISÃO?

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Olá pessoal, tudo bem? Sabemos que no ordenamento jurídico brasileiro a proteção dos direitos individuais está entre os pontos principais. Vamos tratar hoje de um tema bastante delicado: a empresa pode exigir teste de gravidez no ato do desligamento da empregada? Se você quer ficar por dentro desse e de outros temas clicar aqui, se inscreva, ative o sininho e fique por dentro de tudo que é publicado. Nós da LS CONTABILIDADE & GESTÃO estamos à sua disposição para ajudar sua empresa crescer e fazer você ganhar muito dinheiro.

Primeiramente, vale frisar que a Constituição Federal traz em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

De outro lado, a Lei nº 9.029, de 13/4/1995, proíbe expressamente a exigência de atestado de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência, cujo artigo 1º é categórico em afirmar que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Deve haver sim a proteção ao trabalho da mulher, evitando-se condutas discriminatórias e que a impeçam de ingressar no mercado de trabalho assim como durante a permanência deste, de igual destaque deve existir esta salvaguarda no seu desligamento, de modo que a realização do exame acarreta justamente na defesa de seus interesses.

AFINAL, PODE EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO?

Essa é uma questão bastante complicada, pois como citamos acima a Constituição Federal garante direito à privacidade das pessoas. À vista deste texto não haveria a possibilidade de fazer essa exigência.

Diversos Tribunais pelo país, em julgamentos inclusive recentes, entendem que o teste de gravidez, na situação do exame demissional, além de não gerar discriminação, se trata de uma maneira de proteger a possível gravida bem como seu filho, pois, confirmada a gestação, a demissão deve ser cancelada imediatamente, assegurando assim direito à estabilidade (art. 10, II, b, ADCT e TST, item III da Súmula 244).

Possibilitar a realização de tal exame evita que sejam levadas à justiça questões que poderiam ter sido solucionadas extrajudicialmente, de forma ordeira e sem desgastes. Ou seja, no caso da demissão a empresa pode exigir teste de gravidez da empregada.

Nós da LS CONTABILIDADE & GESTÃO orientamos sempre uma atitude mais conservadora. É importante dar ciência à trabalhadora, pegando o seu aceite ou recusa por escrito para a realização do teste de gravidez no ato da demissão.

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