Olá pessoal! Nesse artigo vou tratar de um assunto bastante delicado: o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial. Vamos trazer os pormenores da Lei que determina isso. Já convido você a se inscrever no nosso canal do YouTube clicando aqui para ficar por dentro de tudo que publicamos diariamente para você.
Foi publicada no Diário Oficial da União em 13/05/2021 a Lei 14.151/2021 que estabelece que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia Novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Portanto, a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Além disso, é importante salientar que esta já era a orientação do Ministério Público do Trabalho, através da Nota Técnica nº 01/2021, de 14/01/2021. Mas, a partir de 13/05/2021 a empregada gestante não pode exercer atividades presenciais por força de lei.
ALTERNATIVAS PARA O EMPREGADOR
Antes de conceder a licença de que trata a Lei 14.151/2021, existem algumas alternativas legais dentro da legislação trabalhista para o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial dentre elas concessão de férias, horas de folga que estejam acumuladas em banco de horas e trabalho em domicílio.
Há o entendimento também de que o empregador poderá adotar as seguintes alternativas previstas na MP 1046/2021 também para a empregada gestante:
– teletrabalho;
– antecipação de férias individuais;
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– inclusão em férias coletivas;
– aproveitamento e a antecipação de feriados;
– banco de horas.
Uma informação importante: com a publicação da Lei 14.151/2021, a empregada gestante não poderá firmar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para trabalho presencial, somente para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Suspensão temporária do contrato de trabalho – MP 1046/2021
Não há vedação expressa na Lei 14.151/2021 para a realização de acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho com a empregada gestante. Porém, o tema ainda é bastante controverso. Conforme a Lei 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, e na adoção do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP 1045/2021, haverá prejuízo para a trabalhadora em relação ao FGTS e ao INSS, ainda que haja pagamento de ajuda compensatória. Esclarecendo ainda que para a realização de acordo individual deve haver a concordância da empregada.
Em conclusão, oriento os empregadores a agirem com cautela e ainda buscarem orientação do setor de fiscalização da Secretaria de Previdência e Trabalho. Além disso, é sempre importante contar com uma contabilidade especializada que irá orientar na condução dessa situação.
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