DIARISTA PODE SER CONSIDERADA EMPREGADA COM VÍNCULO?

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Olá pessoal! Com a PEC das domésticas, (LC 150 de 01 de junho de 2015) muitas famílias acabaram optando por contratar diarista para a execução do trabalho doméstico. Com isso, evitam que se configure o  vínculo empregatício. Portanto, vamos falar sobre isso e alertar para alguns pontos a serem observados na hora de contratar uma diarista. Já clique aqui e se inscreva no nosso canal do Youtube para não perder nada desse e outros temas de seu interesse.

A Lei complementar 150, de 01/06/15 que regulamentou a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) teve como objetivo central alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988 com a finalidade de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

QUERO SABER MAIS SOBRE ISSO

Vale lembrar que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a uma pessoa/família por mais de 02 dias na semana.

DIARISTA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Há um consenso de quando um empregado doméstico presta serviços por mais de 2 dias à mesma família observando também os princípios da pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade fica configurado o vínculo empregatício. Sendo assim esse trabalhador passa a ter os mesmos direitos de um trabalhador com carteira assinada. Mas o que são esses princípios? Vamos falar um pouco sobre cada um deles.

PESSOALIDADE

Neste sentido, a pessoalidade é quando a própria pessoa quem executa as tarefas, não sendo possível substituí-la ou quando o contratante exige que a própria contratada os execute.

HABITUALIDADE

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Quando há uma regularidade na execução dos trabalhos. Destacando que não é necessário que seja diariamente, podendo ser semanal, quinzenal, mensal. Em outras palavras, basta que este período seja regular. Por exemplo: o empregado que trabalha toda segunda, quarta e sexta caracteriza a habitualidade, pois é contínua a prestação de serviços nesses dias, pois a não eventualidade determina que o empregado trabalhe de maneira habitual.

SUBORDINAÇÃO

Essa situação se caracteriza quando o empregado cumpre ordens do contratante. Neste caso, para que se caracterize a subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, não existe o vínculo de emprego.

ONEROSIDADE

O requisito da onerosidade determina que os serviços prestados devem ser remunerados, há um pagamento por aquele serviço prestado ou seja, se o trabalho realizado é a título gratuito, não há o vínculo de emprego.

TENHA MUITO CUIDADO

Em suma, para a configuração de vínculo empregatício deve haver esses quatro elementos citados acima. Portanto, cabe ao contratante ficar bastante atento para que não seja pego de surpresa com ações judiciais.

Nossa empresa contábil está atenta a todos esses aspectos e estamos à sua disposição caso esteja precisando de uma assessoria contábil, basta clicar aqui agora para falar com um de nossos consultores.

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