DEMISSÃO POR ACORDO: QUAIS AS VANTAGENS?

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Olá pessoal! Com a reforma trabalhista promulgada em 2017 por meio da Lei 13.467/2017 algumas mudanças significativas ocorreram nas relações de trabalho. Uma delas foi a possibilidade da demissão por acordo. Vamos falar um pouco disso nesse artigo. Se você é empresário, profissional contábil ou trabalhador, convido você a conhecer nosso canal no YouTube clicando aqui. Você terá acesso gratuitamente a conteúdo de qualidade que poderá auxiliá-lo em diversas situações.

Primeiramente, sabemos que a rescisão por acordo sempre existiu no Brasil. Era um acordo informal feito entre patrão e empregado onde havia o “acerto por fora” com o empregado devolvendo a multa rescisória sobre o saldo do FGTS, tendo em troca o direito de receber o seguro desemprego.

Mas, com a reforma não há mais a necessidade desse “acordo”. Tudo ficou mais fácil e seguro para ambas as partes. 

A modalidade, também conhecida como demissão consensual ou demissão em comum acordo, está disposta no artigo 484-A da CLT. Ela consiste na realização de acordo entre patrão e empregado, de forma a possibilitar maior autonomia das partes e a flexibilidade contratual, que é característica marcante da Reforma Trabalhista.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

O QUE O TRABALHADOR TERÁ DIREITO?

A Lei 13.467/2017 delimitou os direitos trabalhistas que o empregado fará jus no caso da rescisão por acordo. Vejamos:

  • Aviso prévio – 50% se indenizado, sendo devido também o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/201;
  • Multa sobre o FGTS – Deve ser paga pela metade ao trabalhador. A multa rescisória será de 20%;
  • Saque do FGTS – Limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósito

Assim, o trabalhador terá direito às verbas rescisórias normalmente:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio – trabalhado
  • FGTS
  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Horas Extras

Todavia, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos, como nos demais modelos.

SEGURO DESEMPREGO NA RESCISÃO POR ACORDO

De acordo com o inciso 2 do artigo 484-A, a extinção do contrato de trabalho por acordo não autoriza o recebimento do Seguro-Desemprego.

“§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”

Assim, o trabalhador ao aceitar o acordo para o desligamento da empresa, deve estar ciente de que perde automaticamente o direito a receber o seguro-desemprego.

COMO DEVE SER FEITO O ACORDO

O acordo para o desligamento deverá seguir alguns procedimentos. Portanto, é importante seguir corretamente o que diz a Lei para evitar passivos trabalhistas. Aliás, temos um e-book totalmente grátis para você sobre passivos trabalhistas, basta clicar aqui e baixar totalmente grátis.

Em primeiro lugar deve ser feita a carta de rescisão. Nela deve constar o motivo do acordo. Deverá ser redigida de próprio punho pelo empregado e pode ser digitada pelo patrão (caso seja este a propor o acordo).

A baixa na CTPS deve ser ocorrer normalmente como em um demissão por justa causa. O prazo para pagamento das verbas é de 10 dias corridos, como citado anteriormente.

Em conclusão, a rescisão por acordo permite uma maior flexibilização nas relações trabalhista e dá uma oxigenada  em todo esse processo. Assim, caso sua empresa precise de uma assessoria contábil de qualidade, clique aqui e fale com nossa equipe.

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