CONTROLE DE PONTO: O QUE DIZ A LEI SOBRE ISSO

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No artigo de hoje, quero trazer mais detalhes e informações sobre o controle de ponto. Caso você queira saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse nosso canal no YouTube clicando aqui.

IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE PONTO

Em primeiro lugar, o controle de ponto é uma importante ferramente que facilita o trabalho no dia a dia de uma empresa. Hoje em dia, as empresas estão se conscientizando e entendendo  todos os benefícios que um bom controle de jornada pode trazer para sua gestão.

Portanto, dentre os benefícios do registro de ponto podemos citar: adequação a legislação trabalhista, redução de custos, coleta de indicadores de gestão de pessoas e muitas outras vantagens que o registro pode trazer para a empresa, seja de qual ramos for.

O QUE DIZ A LEI?

A CLT em seu artigo 74 disserta sobre o registro de ponto. De acordo com este artigo, todos os estabelecimentos com mais de 20 colaboradores devem efetuar a marcação de ponto de seus funcionários.

Até 2019, a obrigatoriedade de marcação de ponto se estendia a estabelecimentos com mais de 10 funcionários, entretanto, após a Lei da Liberdade Econômica, a obrigação passou a ser para estabelecimentos com mais de 20 funcionários.

É importante informar ainda que essa marcação pode acontecer de três formas: manual, mecânica ou por meio de um ponto eletrônico.

Ademais, caso a empresa opte pelo registro de ponto eletrônico, deverá observar o que diz a Portaria 1510, conhecida como Portaria do ponto eletrônico. Vejamos o que ela diz:

PORTARIA 1510

A Portaria 1510,  foi sancionada em 2009 pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de disciplinar o uso do registro de ponto eletrônico.

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A seguir segue uma tabela para explicar um pouco mais sobre as definições da portaria para o relógio de ponto, veja:

O relógio de ponto adotado pela empresa deve:
Possuir relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 minuto por ano, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1040 horas na ausência de energia elétrica.
Ser capaz de emitir o comprovante de ponto a cada marcação feita pelo colaborador, com durabilidade da impressão mínima de cinco anos.
Possuir um mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos.
Ter como finalidade exclusiva a marcação do ponto.
Possuir forma de armazenamento permanente, em que os dados não possam ser alterados ou apagados.
Possuir meio de armazenamento, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP.
Não depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para a função de marcação de ponto.
Possuir porta padrão USB externa, captura dos dados armazenados pelo Auditor- Fiscal do Trabalho.

Já sobre o sistema de ponto que é integrado ao relógio, é importante esclarecer algumas regras, de acordo com a portaria o sistema não deve:

  • Ter algum tipo de restrição de horário à marcação do ponto;
  • Realizar a marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
  • Exigir autorização prévia para marcação de hora extra;
  • Possuir qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
A CONTABILIDADE PODE AJUDAR NESSE PROCESSO

Para concluir, podemos observar que para fazer o controle de ponto a empresa não precisa fazer grandes investimentos, já que a lei permite o controle através do livro de ponto. Portanto, para maior disciplina e organização, recomenda-se que todas as empresas façam esse controle. Nossa empresa contábil LINIMAR STOQUE CONTABILIDADE & GESTÃO estamos prontos para auxiliá-lo nesse processo. Fale com nossa equipe.

LINIMAR STOQUE- PROFISSIONAL CONTÁBIL

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