CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, UMA ÓTIMA OPÇÃO

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Olá pessoal! No artigo de hoje nós da LINIMAR STOQUE CONTABILIDADE & GESTÃO   vamos trazer alguns esclarecimentos sobre o Contrato de Trabalho Intermitente. Entenda melhor como funciona essa modalidade de contratação de empregados e perceba que há diversas vantagens nesse modelo de contratação. Se você quiser saber mais sobre esse e outros assuntos, te convido a conhecer nosso canal no YouTube, clicando aqui.

O QUE É O TRABALHO INTERMITENTE?

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, prevista na Reforma trabalhista

É aquele cuja prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. É determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

COMO DEVE SER O CONTRATO DE TRABALHO?

A Portaria 349/2018 exige que o contrato intermitente seja celebrado e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Deverá conter também:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

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– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Ademais, o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho. Portanto, é sempre bom contar com uma contabilidade capacitada que poderá auxiliá-lo na condução de todo esse processo.

Esclareço ainda que o empregado terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado, não havendo manifestação, fica caracterizada a recusa.

E O PERÍODO DE INATIVIDADE, COMO FICA?

Outro fator importante e que precisa ser observado por ambas as partes é que o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

NESSA MODALIDADE O EMPREGADO TEM DIREITO AO FGTS E INSS?

A empresa deverá recolher mensalmente o FGTS e o INSS segundo a legislação vigente.

COMO É FEITA A CONTAGEM DAS FÉRIAS?

Assim como para os demais trabalhadores com carteira assinada, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Em suma, esta é uma modalidade de contratação interessante, principalmente para segmentos em que há alternância de demanda por mão-de-obra como restaurantes, pizzarias, bares, casas de festas, dentre outros. Mas, para que tudo funcione corretamente, é importante contar sempre com uma boa empresa contábil que poderá ajudá-lo na execução desse trabalho.

LINIMAR STOQUE – PROFISSIONAL CONTÁBIL

 

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