ATENÇÃO! CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA

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Olá pessoal, tudo bem? Muita gente diz que a contribuição sindical não é obrigatória.  A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças nas relações de trabalho e uma das mais sensíveis está relacionada à contribuição sindical. Nós da LINIMAR STOQUE CONTABILIDADE & GESTÃO  queremos orientar você que ainda tem dúvidas sobre esse assunto. Vamos trazer a base legal e esclarecer para você leitor os principais aspectos desse tema.  Se você ainda não se inscreveu no nosso canal do YouTube, clique aqui e fique por dentro de tudo. Retire gratuitamente seu e-book COMO EVITAR PASSIVOS TRABALHISTAS clicando aqui. 

Como falei inicialmente a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe importantes mudanças nas relações do trabalho. Por exemplo, uma delas, a opção do empregado aceitar ou não pagar contribuição sindical ainda gera dúvidas entre empregadores e empregados. Afinal, a empresa deve descontar ou não a contribuição sindical do seu empregado? 

Sabemos que historicamente que o popular imposto sindical, ou seja a contribuição sindical obrigatória,  sempre foi a principal fonte de recursos dos sindicatos. Essa contribuição constitui no desconto de um dia de trabalho do empregado (art 580 I da CLT). Antes da reforma essa contribuição era obrigatória, como podemos ver:

Art. 582

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

AFINAL, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA?

Com a Reforma trabalhista de 2017, a legislação sofreu alterações. Confira:

Art. 578

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

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Art. 582

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, podemos perceber que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13467/2017, tanto para empresas quanto para empregados. Consequentemente, com a drástica perda de arrecadação, os sindicatos entraram com diversas ações no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo a declaração de inconstitucionalidade desses artigos. Porém, a Suprema Corte entendeu que não havia qualquer inconstitucionalidade na nova regra, sendo assim, “validada” por aquela Corte o fim da contribuição sindical obrigatória. Em outras palavras, o empregado só paga a contribuição sindical se quiser.

Estamos à disposição para ajudá-lo na organização da sua empresa. Temos um empresa contábil em Muriaé MG, e caso você precise de alguma coisa, basta clicar aqui e nós teremos o prazer em ajudá-lo.

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