Olá pessoal, tudo bem? A Reforma Trabalhista, dada a publicação da Lei 13.467/17, trouxe mudanças quanto à proteção da maternidade na forma do artigo 396 da CLT. Esta lei garante períodos de amamentação durante a jornada de trabalho.
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INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
O artigo 396 da CLT teve sua redação alterada pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Assim. com a mudança, o caput do artigo 396 da CLT estendeu o direito ao intervalo de amamentação para mães adotantes, estabelecendo que:
“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um”.
Portanto, a empregada terá dois descansos especiais de meia hora cada para amamentar o filho até os seus seis meses de idade.
Ademais, o intervalo para amamentação deve ser um acordo entre e empresa e a empregada, observados alguns requisitos. Lembrando que esses períodos especiais, de forma alguma, se confundem com período de repouso e de alimentação. Além disso, caso haja necessidade constatada pelo médico, a idade de 6 meses da criança poderá ser estendida.
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Mas, se a empresa conte com mais de 30 mulheres no seu quado de funcionários, o artigo 400 da CLT diz que deverá disponibilizar local adequado para amamentação com berçário, sala de amamentação, cozinha e instalações sanitárias.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Havendo violação do direito de intervalo para a empregada que amamenta seu filho, não sendo concedidos os descansos legais para essa finalidade específica, a jurisprudência entende como horas extras do período, aplicando, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula 343 do Tribunal Superior do Trabalho.
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