A RETIRADA PRÓ-LABORE É OPCIONAL OU OBRIGATÓRIA?

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Olá pessoal, tudo bem? Retirada pró-labore é opcional ou obrigatória? Nos últimos dias tenho visto diversos debates sobre a obrigatoriedade ou não da retirada pró labore. Vou falar disso para você. Quer saber mais sobre esse e outros assuntos? Então clique aqui e saiba mais. Se precisar de uma empresa contábil qualificada, basta nos chamar clicando aqui.

O QUE É A RETIRADA PRÓ LABORE?

Em primeiro lugar, esclareço qualquer empresário que administra uma empresa, tem direito de retirar um salário. Porém, é bom lembrar que eles não podem receber um salário como os outros funcionários, portanto eles recebem na forma de pró-labore. Com isto o mesmo pode fazer suas contribuições ao INSS.  Em outras palavras, o pró-labore quem recebe é o empresário da empresa ou qualquer sócio administrador que participa das atividades administrativas. 

Esclarecendo que os sócios que não trabalham na empresa não tem obrigatoriedade de retirar o pró-labore. Portanto, é possível entrar na participação dos lucros.

Por exemplo, de acordo com o art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o pró-labore é obrigatório para todo sócio administrador, cotista, titular de empresa individual ou EIRELI (extinta recentemente).

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A RETIRADA PRÓ LABORE É OPCIONAL OU OBRIGATÓRIA?

Sendo assim, muitas consultas são feitas à Receita Federal a respeito desse tema. De modo geral a resposta dada pela Receita diz que somente não é obrigatório o pagamento de pró-labore a um sócio, quando este não presta qualquer tipo de serviços à empresa da qual faz parte do quadro societário. Contudo, a situação muda quando há atuação direta do profissional na administração da empresa e nas atividades da sua operação. Sendo assim, a base utilizada como dispositivo legal, para embasamento da sua posição, a alínea “f”, inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

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f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Para concluir, vimos que o pró-labore é opcional apenas nos casos em que o empresário não trabalha na empresa.

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LINIMAR STOQUE – Profissional Contábil
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