Olá pessoal, tudo bem? Hoje o assunto é o pagamento do décimo terceiro salário nos casos de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho. No nosso canal do YouTube temo uma gama bem extensa de vídeos que são de interesse de empresários e profissionais contábeis e convido você a se inscrever lá.
Com o fim de ano as empresas começam a se preparar para o pagamento do décimo terceiro salário de seus colaboradores e em muitos casos também das férias. Todavia, com a implementação do BEm (Benefício Emergencial), dúvidas surgem no meio empresarial sobre o valor a ser pago aos empregados.
13º E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Primeiramente., os contratos de trabalho suspensos ou com a redução da jornada deixaram na cabeça dos trabalhadores, dúvidas de como vão ficar o 13° salário e as férias nessa situação.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) implementado em 2020 foi reeditado em 2021, trazendo alívio financeiro para milhares de empresas que sofreram as consequências trazidas pela crise sanitária.
13º SALÁRIO
Sobre o 13° salário na hora em que o contrato é suspenso, o benefício será pago proporcionalmente conforme os meses trabalhados durante aquele ano. A proporção é de 1/12 para cada mês trabalhado, sem contar os meses no qual o empregado tenha trabalhado por menos 15 dias, ou seja, esses dias não entram na contagem.
Mas na redução da jornada, o empregado terá o 13° salário com o valor original, também de forma proporcional. Entrará para a soma o tempo em que o trabalhador teve a carga horária reduzida. Você trabalhou oito meses vai ter direito a 8/12 do 13° salário sendo qual for sua nova carga horária.
Esclarecendo que os prazos para a empresa efetuar esses pagamentos está mantido, ou seja, a primeira parcela do décimo terceiro salário deverá ser paga até o dia 30/11.
FÉRIAS E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Há divergência de entendimento entre o Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho quando se trata das férias na suspensão do contrato de trabalho. O primeiro entende que o tempo em que o contrato de trabalho permanece suspenso não conta para o período aquisitivo. Já o MPT entende exatamente o contrário; mesmo com o contrato de trabalho suspenso, continua-se a contagem do período aquisitivo. O que tem prevalecido é o entendimento do Ministério da Economia, mas é importante as empresas estarem atentas a essa questão.
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No caso da jornada de trabalho reduzida, o trabalhador receberá o valor original das férias, o que seria pago caso estivesse atuando normalmente. Isso porque, mesmo sendo reduzido, os dias trabalhados são contabilizados como período aquisitivo de férias.
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LINIMAR STOQUE
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